sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

- REVISÃO DE CONTRATO - VARIAÇÃO CAMBIAL - TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - ART. 6º, INCISO V CDC

Jurisprudência DO TJDF
-ONEROSIDADE EXCESSIVA;

- DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL;
-VARIAÇÃO CAMBIAL

Acórdão nº 151637 "A permissibilidade de revisão do contrato pelo Judiciário encontra morada na teoria da onerosidade excessiva, albergada pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, norma em que insculpida a excepcionalidade do afastamento do princípio pacta sunt servanda. Considero, ainda, que, uma vez configurada a onerosidade excessiva, a questão passa, inexoravelmente, pela noção de desequilíbrio contratual. Na espécie dos autos, a meu ver, ocorreu o que dispõe a lei: a desvalorização substancial da moeda nacional frente ao dólar norte-americano, tornando excessivamente onerosas as cláusulas que prevêem o reajuste das prestações contratadas pela variação cambial, não podendo prosperar os argumentos sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de leasing. Com efeito, a quebra do equilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes decorreu dos efeitos da abrupta alteração na paridade anteriormente estabelecida entre as moedas pátria e norte-americana, ante a ocorrida supressão do sistema de bandas cambiais. A desproporcionalidade que se contempla no caso em tela, é a que resulta entre o "preço" e o "benefício" a ser auferido pelo consumidor, ou seja, a que resulta do confronto entre o somatório das prestações, após o reajuste no valor do dólar, e o preço real do veículo, ou melhor, entre o que a prestação representava para o consumidor, à época da celebração do contrato, e o que passou a representar. Evidente que isto configura fato superveniente que torna excessivamente onerosa a cláusula ajustada de correção das prestações pela variação cambial, sendo aplicável o dispositivo legal supracitado." (Des. Lécio Resende, DJ 03/04/2002)No mesmo sentido: 158444, 153234, 151539, 150235, 147810, 147607, 139939, 135191, 135032, 130794, 130489”

Acórdão nº 148102 "(...) o ordenamento jurídico pátrio autoriza o reajuste vinculado à variação cambial, em se tratando de contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base na captação de recursos provenientes do exterior. Assim proclama a lei, sem qualquer outra restrição. Quisesse o legislador que somente contrato de arrendamento mercantil atinente a bem proveniente do exterior pudesse ter reajuste pela variação cambial, teria assentado na lei tal restrição, até porque seria da maior simplicidade. Não se pode duvidar da inteligência do legislador, a menos que se queira substituir a vontade da lei pela formação jurídica do juiz, se legislador fosse. Observe-se: quisesse o legislador arredar os bens nacionais dos contratos de arrendamento mercantil vinculado à variação cambial, bastaria acrescentar ao texto legal expressão equivalente a que segue: "... referente a bem importado ...". (...) Nada foi narrado que nos autorize a rever cláusula contratual. Ao contrário, porque se trata de contrato de arrendamento mercantil e, estando nos autos a prova de que houve a captação de recursos no exterior, a cláusula que prevê reajuste conforme a variação cambial mostra-se perfeitamente legítima, eis que sob o pálio do artigo 6º da Lei nº 8.880/94." (Des. Romão C. de Oliveira, DJ 27/02/2002)No mesmo sentido: 214143, 145887, 142266, 139494, 139186, 139147, 138277, 134076, 134071, 131502.”

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