quarta-feira, 18 de março de 2009

- PROCESSUAL CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO - PROCEDIMENTO - COBRANÇA DE DIVIDA PAGA.

O seu nome foi negativado ou estão te cobrando um valor já pago?

Primeiramente, para constituir Boa-fé, deve-se Notificar Extrajudicialmente a pessoa jurídica, dando o prazo de 48 horas para que ela resolva o problema sob pena de demandar na justiça.

O consumidor conta com o art. 42 do CDC, que pune cobrança de divida já paga.

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EXMO(a). SR(a). Dr(a). JUÍZ(a) DE DIREITO DO_____JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ....




VOVÓ MALFADA, brasileira, pernambucana, casada, engenheira química, consultora de empresas, inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente na, nesta capital, por seu Advogado regularmente constituído nos termos da procuração em anexo (doc.01), com endereço para intimações e avisos inserido no rodapé deste impresso, vem, perante V. Exa. propor a seguinte

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de BELTRANA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº 00.000.000/0001-00, situada na Av. ...., Nº..., loja ..., Maceió, nesta capital, Tel: (82) 0000-0000, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia 18 de março do ano corrente, a Requerente se dirigiu até a Loja Beltrana, localizada no Shopping Center.... doravante denominada Requerida, com o intuito de fazer algumas compras. Acontece que após escolher o objeto de seu interesse, dirigiu-se ao caixa da loja para efetuar o devido pagamento.
O pagamento fora realizado através de cartão de crédito, no entanto, no momento em que efetuava tal transação, no valor de R$ 161,90 (Cento e sessenta e um reais e noventa centavos), a funcionária da Requerida observou a sua colega, depois de realizada toda transação, que havia se equivocado quanto à digitação do valor da referida compra, digitando apenas R$ 161,00 (Cento e sessenta e um reais); naquele instante, a segunda funcionária orientou a primeira no sentido de cancelar a operação realizada erroneamente, refazendo toda operação, desta vez, com o valor correto. Tudo assistido pela Requerente.
A Requerente aguardou pacientemente todo procedimento realizado pela Requerida para retificar seu erro, e ao final retomou seus afazeres com a informação dada por aquela funcionária que estava tudo resolvido, inclusive recebendo daquela o comprovante de cancelamento de compra (doc. 02).
Para surpresa da Requerente, no mês seguinte, quando do recebimento da fatura de seu cartão de crédito (doc. 03), observou que constava na mesma os dois valores acima mencionados. Diante de tal fato, ligou para operadora de seu cartão de crédito explanando que havia um erro em sua fatura, ou seja, haviam dois valores referentes a uma só compra realizada na Requerida, afirmando ainda, conforme fora lhe repassado pela Requerida, que um dos valores havia sido estornado; surpresa foi, ao ouvir da operadora, que tal operação de estorno não tinha sido concretizada, no entanto, a operadora registrou a ocorrência, e autorizou o pagamento de apenas um dos valores (R$ 161,90), orientando a Requerente a entrar em contato com a loja para que esta enviasse o cancelamento para a operadora, ressaltando, que o referido valor(R$ 161,00) estaria suspenso temporariamente, aparecendo em sua próxima fatura como crédito, reafirmando tais esclarecimentos através do envio de correspondência (doc. 04).
A Requerente entrou em contato com a Requerida, obtendo desta a informação de que não se preocupasse, que sanaria o problema. Nos dois meses que se sucederam, a fatura de seu cartão, veio dentro da normalidade esperada, conforme pode ser verificado nos documentos anexos (doc. 05 e 06), contudo, na fatura do mês corrente (julho/2005, doc. 07), voltou a ser cobrado o valor que segundo a Requerida tinha sido estornado; a Requerente refez todo procedimento supramencionado, ligando para operadora etc., requerendo ainda a operadora, autorização para pagar sua fatura sem o valor que a Requerida havia lançado indevidamente. Entretanto, obteve da operadora a resposta de que já não poderia lhe dar tal autorização, pois, o valor que a Requerente queria ver dispensado, já teria sido repassado a Requerida, e, desta vez, incorreria em juros a Requerente, caso a Requerida não enviasse o aviso de estorno a operadora.
Por três vezes a Requerente manteve contato com a Requerida e com a operadora, obtendo da primeira à informação de problema resolvido, e da segunda a mesma resposta anterior, qual seja, a loja (requerida) ainda não enviou o estorno.
No dia 16/07/08, sábado no final da tarde, a Requerente ao voltar de viagem com seu esposo e filho, dirigiu-se ao Shopping...., local onde está situada a Requerida, com o fim de fazer alguns pagamentos nos caixas ali existentes; aproveitando o ensejo, dirigiu-se até a Requerida para ter sanado o seu problema.
Ao entrar nas dependências da Requerida, procurou uma das atendentes que lá se encontravam e solicitou que a mesma resolvesse seu problema, sendo recebida pela vendedora Sra. ...., que coincidência, identificou-se como sendo a pessoa que lhe tinha atendido quando da realização de sua compra.
Acontece Exa., que a Sra. ..., funcionária da Requerida, explanou a grosso modo que não poderia ajudar a Requerente, pois, era a mesma uma simples empregada; a Requerente então pediu para falar com a gerente da loja, obtendo a resposta que esta não se encontrava, solicitou falar com a proprietária, obtendo a mesma resposta. Neste momento, a Requerente solicitou a Sra. ...., funcionária da Requerida, que entrasse em contato com a proprietária, pois, seu esposo estava aguardando-a nas dependências do Shopping, com uma certa pressa, uma vez que, estava em companhia de seu filho menor já cansado da viagem que haviam feito.
Entretanto, Exa., a resposta que obteve, foi um papel com nome e números rabiscados, jogado sobre o balcão da loja, seguido da seguinte afirmação: “se quiser resolver seu problema, ligue ou venha na segunda-feira que a proprietária estará aqui!”, momento em que, a Requerente pediu licença, apanhando um telefone da loja que estava sobre o balcão e tentou ligar para um dos telefones que lhe tinham sido repassados, com a ressalva de que pagaria o telefonema caso necessário.

Após tal episódio, já em sua residência, a Requerente recebeu um telefonema da proprietária, Sra. ... ou ...., que depois de ouvir o que a Requerente tinha a dizer, respondeu: “eu tenho loja há mais de 10 anos, nunca tive problemas desse tipo, para uma comprinha dessa me dar dor de cabeça, e eu não poderia sair do batizado do meu filho aqui em ..., para resolver um problema de Cento e sessenta e um reais, mas, pode passar amanhã que eu lhe pago”, ressaltando ainda, que não teria culpa pela situação provocada por suas empregadas.
DO DIREITO
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar)
Dois, foram os ilícitos cometidos pela Requerida, vejamos:
[...]
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Na mesma linha, vem se manifestando alguns de nossos tribunais:
“(...)Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito.
A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”.(Proc. N° 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)

"DANO MORAL - ART. 5º/CF, X - ESTABELECIMENTO - Defeito no sistema de ALARME antifurto - Constrangimento de cliente - INDENIZAÇÃO devida. (Relator: Roney Oliveira - Tribunal: TA/MG). Responsabiliza-se, a título de indenização por dano moral, o estabelecimento comercial que expõe publicamente o cliente a situação constrangedora, em decorrência do acionamento indevido de alarme antifurto, descabendo alegar legítima defesa do patrimônio, conceito que não se sobrepõe à honra e à dignidade do cidadão." (TA/MG - Ap. Cível nº 171.069-6 - Comarca de Juiz de Fora - Ac. unân. - 1ª. Câm. Civ. - Rel.: Juiz Roney Oliveira - Fonte: DJMG, 09.06.94, pág. 12). (grifo nosso)
"ALARME - Suspeita de FURTO em loja de SHOPPING CENTER - Revista perante os demais clientes - INDENIZAÇÃO devida DANO MORAL caracterizado - (Relator: Dácio Vieira - Tribunal: TJ/DF).
No caso em tela, foi essa a intenção da Requerida, constranger a Requerente a ponto da mesma renegar os motivos que a levaram aquela loja.
Ademais, a Requerente é conceituada Consultora de Empresas, prestando serviços a vários lojistas que se encontram ali instalados e, a situação a que foi exposta a Requerente, pode ter sido presenciada por diversos clientes seus, atingindo profundamente sua reputação perante aqueles; não devendo neste momento se cogitar a respeito da prova de mais este constrangimento, vejamos:
Prova
O STF tem proclamado que " a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).
O dano moral causado à Requerente, é o chamado Dano Moral Direto, ou seja, lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade. Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada. Aliás, a respeito de tal matéria já se pronunciava IHERING ao dizer que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava:
“o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”.
Lesado no que é - diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez).
Lesado no que tem - relaciona-se aos bens tangíveis, materiais.
Com efeito, já prelecionava a Lei das XII Tábuas –
2 – “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.
O ilícito cometido pela Requerida foi astuciosamente planejado, visando unicamente se esquivar de suas obrigações perante aquela consumidora e ora Requerente.
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:
"Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)”.
Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.
O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.
Sendo assim, é previsto como ato ilícito àquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral. Faça-se constar art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade e ocupações habituais. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extra-patrimonial, suscetível de reparação.
Com efeito, em situações que tais, o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
Quantificação do dano moral
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral. O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.
Não vai está pagando a dor nem se lhe atribuindo um preço, e sim, aplacando o sofrimento da vítima, fazendo com que ela se distraia, se ocupe e, assim supere a sua crise de melancolia.
Para que se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima. Quais são esses meios? Passeios, divertimentos, ocupações, cursos, a que CUNHA GONÇALVES chamou de “sucedâneos”, que devem ser pagos pelo ofensor ao ofendido.
Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, devem somar-se nas conclusões do magistrado para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Há ofensor, como no caso em tela, que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas, trazendo não só a função compensatória à Requerente, mas também o caráter punitivo e desestimulante à Requerida, como há muito já vem decidindo os Tribunais:
“O valor da indenização para garantir compensação ao lesionado e penalidade ao lesionador, por certo, não pode se descurar da capacidade econômica de cada envolvido no litígio. É válido mencionar, desta feita, que tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, o valor deve ser fixado com: "Caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação a vítima." (TJSP - 7ª Câm. - Ap. - Rel.: Campos Mello - RJTJESP 137/186-187).” (grifo nosso)
In casu, a autora é pessoa honesta, séria e trabalhadora, bem situada econômica e socialmente, com salário bastante acima da média da população brasileira, possuindo casa própria e automóvel. Observa-se ter a requerente situação econômica estável, com vínculos familiares e sociais estáveis. Sua conduta moral é, assim, inquestionável.
Quanto à Requerida; seguramente se constitui numa empresa de grande faturamento, possuindo outras sedes, estabelecida há mais de 10 anos conforme fora dito pela própria em seu contato telefônico com a Requerente. Neste caso o valor da indenização deve atingir somas mais altas, de forma que não represente estímulo a que o ofensor continue assumindo o risco de lesar os cidadãos. Em casos tais, tem o Poder Judiciário oportunidade de regularizar a vida social, impondo responsabilidade aos diferentes setores da comunidade. Não se pode em plena democracia permitir que pessoas tenham sua vida privada atacada, sua honra atingida pela irresponsabilidade de determinados setores que se julgam acima das Leis e insuscetíveis de qualquer controle.
No caso sub judice, uma vez que fora escolhido o procedimento da Lei 9.099/95, deve-se ter como o parâmetro para a fixação do quantum indenizatório o valor máximo admitido no art. 3º, inc. I, da referida, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos, que nos dias de hoje corresponde a R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a fim de que a Requerida, ao menos sinta em seu bolso o tamanho da dor que infligiu a Requerente.
Por fim, também não cabe aqui falar, em exclusão de responsabilidade da Requerida, como quis esta demonstrar também em seu contato telefônico com a Requerente, quando ressaltou que não teria culpa pela situação provocada por suas empregadas. A esse respeito já sumulou o STF, transcrevo:
STF - Súmula 341 - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
A responsabilidade da Requerida é a denominada objetiva, onde não há a necessidade da prova da culpa, bastando à existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. Quanto ao agente, apenas a título de ilustração, tem-se ainda no caso sob exame, a chamada responsabilidade civil indireta que provém de ato de terceiro, vinculado ao agente, chamada também de culpa in eligendo – que é aquela decorrente da má escolha, apontando-se tradicionalmente, por exemplo, a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado. Hoje tal exemplo perdeu um pouco de sua importância prática, vez que, o Novo Código Civil consagrou no art. 932 a responsabilidade objetiva para tais hipóteses, faça-se constar:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – (omissis);
II – (omissis);
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – (omissis);
V – (omissis).
Conforme verifica-se, a obrigação de indenizar a partir da humilhação que a Requerente sofreu no âmbito do seu convívio social, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas a obrigação de indenizar da Requerida.
Da cumulação de pedidos
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em seu art. 15, permite os pedidos cumulados, desde que conexos entre si, e não ultrapassem o teto fixado no art. 3º da mesma lei, faça-se constar:
“Art. 15. Os pedidos mencionados no artigo 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.”
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER a V. Exa.:
a) Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se a Requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como, a condenação ainda, ao pagamento de valor pecuniário a ser arbitrado por V. Exa., a título de reparação pelos danos morais causados a Requerente;
b) Que seja determinado à Requerida, que envie à administradora do cartão de crédito, ordem de estorno da compra não realizada;
c) A citação da Requerida, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95;
d) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito;
e) Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
Termos que
Pede Deferimento.
Maceió, 28 de julho de 2008.

Luciano dos Santos Martins

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