segunda-feira, 26 de outubro de 2009

- OITAVA AULA - PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL

10- DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO PRAZOS DECADENCIAIS

10.1 VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO


“Art. 26. O direito de reclamar pelos VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.”
•30 dias: para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos não duráveis. (art. 26, I)

•90 dias: na mesma hipótese para serviços e produtos duráveis. (art. 26, II)

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/718/a-prescricao-e-a-decadencia-no-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz28FetDOTl

A) RECLAMAÇÃO FORMULADA

A reclamação terá que ser comprovadamente formulada a qualquer um dos fornecedores e o prazo decadencial estará interrompido até que haja a resposta negativa do fornecedor. Se o fornecedor ficar retardando, estará interrompido o prazo decadencial.

As garantias legais são de, respectivamente, trinta e noventa dias, para produtos não duráveis e duráveis. Contra isso não pode se opor o fornecedor. Carros usados, por exemplo, têm essa garantia. Art. 26, I e II do CDC.

PONTA DE ESTOQUE - PODE VENDER PRODUTO VICIADO (PONTA DE ESTOQUE), DESDE QUE INFORME O VÍCIO EXPRESSAMENTE AO CONSUMIDOR. A APARÊNCIA NO PRODUTO DE VÍCIOS DIVERSOS DAQUELE INFORMADO DESENCADEARÁ A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, PREVISTA NO CDC.

B) CONTA-SE O PRAZO:
NOS CASOS DE VÍCIO APARENTE - a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Ex. venda pela internet e serviço de pintura que demora um mês para acabar.

NOS CASOS DE VÍCIO OCULTO – do momento em que ficar evidenciado o vício.

C) OBSTAM A DECADÊNCIA:

- a reclamação COMPROVADA do consumidor perante o fornecedor, ATÉ A NEGATIVA INEQUÍVOCA; Ex. consumidor tem que reclamar por AR, sendo que, enquanto o fornecedor não negar categoricamente, não flui o prazo decadencial;

-a instauração de inquérito civil até seu encerramento.

Acórdão nº 240550 "Os defeitos que afetam produto eletrônico de consumo durável qualificam-se como vícios de fabricação, e não como fato do produto, determinando que o prazo decadencial para reclamar seu saneamento é aquele delimitado pelo artigo 26, inciso II, do Estatuto Tutelador das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica somente a partir da data em que se expira o prazo de garantia legal ou contratualmente oferecido pela fabricante, observando-se o que se verificar por derradeiro, e não a partir da data em que se externara o defeito oculto que o afetaria, pois a fabricante resta compelida a resguardá-lo contra imperfeições originárias de vícios de fabricação durante o interregno que assegurara que não apresentaria nenhum desarranjo passível de afetar seu uso e fruição. Depurado que o defeito que afetaria o produto – televisor de 29 polegadas – adquirido pelo consumidor teria se manifestado ainda dentro do prazo da garantia contratual e quando o equipamento encontrava-se em pleno uso, resta elidida a caracterização da decadência, estando o direito de reclamar sua substituição, contudo, sujeito ao regrado pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ficando condicionado ao não saneamento do vício que o afetaria no prazo de até 30 (trinta) dias após ser depositado em oficina especializada e credenciada pela fabricante, e não às exclusivas conveniências do adquirente." (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 05/04/2006)

Acórdão nº 243266 "Ademais, considerando o fato de que a natureza desse defeito se caracteriza como “oculto” (§ 3º do citado artigo), haja vista que somente poderiam se manifestar depois do recebimento do serviço, é correto afirmar que esse prazo decadencial somente fluiria a partir da evidenciação do vício.” (Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa, DJ 09/05/2006)

Acórdão nº 280161 "“A responsabilidade pelo fato do produto visa a resguardar a integridade física, a pessoa do consumidor. E fala-se em segurança do produto para resguardar a saúde do consumidor. A responsabilidade por vício do produto visa a resguardar o patrimônio do consumidor. Tem cunho patrimonial. Ao tratar da prescrição e da decadência, o Código de Defesa do Consumidor fixa prazos diferentes para vício do produto e para fato do produto. Para vício do produto, o prazo é de 90 (noventa) dias (art. 26, inciso II), e, para reparação de danos por fato do produto, o prazo é de 5 (cinco) anos. (Des. Jair Soares, DJ 13/09/2007)


II - (Vetado).

10.2 - VICIO OCULTO (ART. 26)

“§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

O vicio oculto também pode ser chamado de Vício redibitório, é uma figura do direito civil, aplicada aos contratos e, portanto, afeita também ao direito comercial e do consumidor, que especifica a possibilidade de existência de um "vício" - aqui entendido por defeito - de forma oculta no bem ou coisa objeto de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio e que torne seu uso ou destinação imprestável ou impróprio, ou ainda diminuindo-lhe o valor.

Resumidamente, os vícios redibitórios são falhas (defeitos ocultos) existente na coisa alienada, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos.

Assim,  para o adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará quando o alienante tenha prévio conhecimento do vício, como consta no art. 443, do Código Civil, substituindo-se assim a responsabilidade deste último, mesmo que a coisa venha perecer para o adquirente em motivo de vício existente ao tempo da alienação, mencionado no art. 444 do código mencionado, pois tal teoria visa à garantia da estabilidade dos negócios jurídicos no que se refere à transferência de bens, ou seja, os vícios redibitórios referem-se a defeitos materiais ocultos.

Para a existência do vício redibitório deverá existir três defeitos, quais sejam: defeito prejudicial, defeito oculto ou preexistente.

Todavia, não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais, somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe.

Uma Matéria boa do STJ sobre o tema:

"Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio


Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.




Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.



Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.



De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.



Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.



No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.



Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.



Vício redibitório x vício de consentimento



A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.



Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.



Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.



Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.



“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.



Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.



Prazo para reclamar



Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.



No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.



Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.



No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).



O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.



“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.



Quem responde?



No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.



Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.



A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.



Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.



Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.



Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.



Imóveis



Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).



A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.



O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.



Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas. "
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105287)





10.3 – FATO DO PROCUTO OU SERVIÇO – PRAZO PRESCRICIONAL

“ Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado). “


O CDC estabelece prazos prescricionais apenas para os casos de DEFEITO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, OU SEJA, NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, conforme dispõe o art. 27 do CDC. O prazo prescricional corresponde a cinco anos, contados do conhecimento do dano E DA SUA AUTORIA.

Desconhecida a autoria, não corre a prescrição.

Também não corre a prescrição quando o consumidor ainda não se apercebeu de que foi vítima de acidente de consumo.

Como as situações de prescrição nas relações de consumo não se restringem ao fato do produto ou do serviço, comporta aplicação subsidiária o Código Civil, tanto quando estabelece o prazo geral de prescrição, de dez anos (art. 205 CC), quanto quando estabelece prazos específicos de prescrição, dentre os quais:

I do CC – estipula prazo prescricional de um- art. 206, §1 ano para a cobrança das despesas de hospedagem e de alimentação, fornecidas no próprio estabelecimento, pelos respectivos prestadores de serviços;

- art. 206, §3o, IX do CC – estipula o prazo prescricional de três anos da pretensão do beneficiário contra o segurador, nos contratos de seguro;

- , II – estabelece o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrançaart. 206, §5 dos honorários dos profissionais liberais.

Acórdão nº 253702 "In casu, o direito subjetivo vindicado pelo autor, ora apelado, corresponde exatamente à reparação por danos morais decorrentes de um serviço mal prestado pela apelante, tendo como marco inicial para a propositura da ação a data em que o nome do autor foi inserido no rol de inadimplentes. Vale dizer, a pretensão deduzida na inicial não se refere ao direito de reclamação “pelos vícios aparentes ou de fácil constatação” (art. 26, do CDC), como alega a apelante. Assim, verifico que o autor constituiu seu direito subjetivo dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em perecimento do direito decorrente de decadência ou prescrição.” (Des.ª Nídia Corrêa Lima, DJ 14/06/2006)

Um comentário:

Anônimo disse...

TEnho uma duvida em relação ao prazo decadencial para exigir ressarcimento dos valores postais pagos em postagens efetuadas nos correios. Quando ocorre um atraso na entrega o consumidor tem o direito de ser ressarcido dos preços postais pagos, desta forma o prazo decadencial inicia da data da postagem do pacote ou da entrega do pacote ao destinatario?
Essa duvida paira pois os Correios insistem em alegar que o prazo decadencial inicia da POstagem do pacote.